Pró-Bono
Advocacia Pro Bono é dedicada à prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços.
Há que se considerar a disparidade e a desigualdade social no nosso País, em que pessoas possuem recursos suficientes para investirem em educação, saúde, e outros itens indispensáveis para que se possa viver em condições dignas na sociedade, entretanto, muitos ainda permanecem desassistidos em questões que para muitos parecem muito simples, mas para aqueles que não frequentam um ambiente acadêmico, ou outro qualquer que possa alimentá-lo com informações importantes para o seu desenvolvimento, simplesmente desconhecem os seus direitos, ou talvez não saibam como os encontrar.
É neste contexto que se procura utilizar do disposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando acertadamente institui a “Advocacia Pro Bono”, e desta forma, possibilita e incentiva os profissionais da Advocacia para que possam alcançar pessoas naturais, que não disponham de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Se configura em mais uma atuação exemplar na busca da realização da Inclusão Social, a fim de que todos tenham os mesmos direitos, e assim possam conhece-los e alcança-los.
- Exercício da Função Social do Advogado
A OAB Nacional regulamentou o exercício da Advocacia Pró Bono no Brasil, veja abaixo:
ATO PROVIMENTO N. 166/2015
Dispõe sobre a advocacia pro bono.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.002310-8/COP, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Art. 2º Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Art. 3º Não se aplica este Provimento à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este Provimento à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono.
- 1º O impedimento de que trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono.
- 2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.
Art. 5º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade.
Art. 6º No exercício da advocacia pro bono, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2015.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO
Relator